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Jurisprudências

STFRcl 71.837 AgR-segundo-ED-ED

Pejotização: alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços . Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1389). Determinada suspensão nacional dos processos. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. em face de acórdão desta Segunda Turma, o qual acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1001076-81.2019.5.02.0006 até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

5. A decisão embargada foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno.

6. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento.

7. Inviável a cassação do ato reclamado por suposta incompetência da Justiça do Trabalho antes da conclusão do julgamento de mérito do ARE-RG 1.532.603, Tema 1389, tendo em vista que a própria competência do juízo será objeto do referido precedente paradigma.

8. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

IV. Dispositivo

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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