TSTAIRR 2018-11.2012.5.02.0319
Dano material: pensão mensal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitragem e Mediação
- Dano material
- Pensão mensal
- Termo final
- Morte natural da empregada no curso do processo
- Intransmissibilidade aos herdeiros
- É o chamado dano em ricochete
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE MARIA JOSE ZACARIAS DA SILVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – TERMO FINAL – MORTE NATURAL DA EMPREGADA NO CURSO DO PROCESSO – INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS – DIREITO PERSONALÍSSIMO. Cinge-se a controvérsia em saber se prevalece a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano material, fixada em pensão mensal até a idade de 75 anos pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, em razão de doença ocupacional, na hipótese em que ex-empregada falece de causa natural antes daquele limite etário. Em outras palavras, indaga-se se os herdeiros podem continuar a receber aquela parcela mesmo após a morte da trabalhadora, ou se aquele direito é personalíssimo, não se transmitindo com a herança. Inicialmente, cumpre diferenciar a situação retratada nos autos, daquela em que o infortúnio importa no óbito do empregado. Nesta circunstância, conforme jurisprudência pacificada, os herdeiros têm direito de receber, em nome próprio, a indenização por dano material oriunda daquilo que deixaram de receber em virtude do falecimento do progenitor ou da progenitora. É o chamado dano em ricochete. Situação diversa é aquela na qual o trabalhador ajuíza a ação em vida postulando a reparação por acidente ou por doença ocupacional, mas falece no curso do processo ou após o seu encerramento. Nessa hipótese, a indenização foi deferida ao próprio titular do direito material, caso em que cessa o pagamento da pensão sobrevindo a morte do trabalhador, mesmo que estabelecido um limite de idade para o seu recebimento, não se transmitindo aos herdeiros por encerrar um direito personalíssimo. Em síntese, tratando-se de pensão concedida ao próprio trabalhador e advindo o seu falecimento sem qualquer relação com o trabalho, cai o direito tão logo atestado o seu óbito, visto que estabelecido um limite de idade ao recebimento da parcela (Precedentes) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AXALTA COATIN SYSTEMS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado