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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000001-49.2015.5.12.0050

Acórdão de agravo de petição publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à alegada “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional” verifica-se que a decisão agravada não merece reparo, pois, de fato, a prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal Regional de modo completo e satisfatório. Conforme se observa dos acórdãos acima transcritos, o Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento para indeferir o pedido de aplicação dos entendimentos da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST. Veja-se, portanto, que as questões essenciais ao julgamento das controvérsias foram examinadas. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as matérias que lhe foram devolvidas, adotando teses explícitas, ainda que em sentido desfavorável à agravante. Assim, a fundamentação regional foi expressa e detalhada no sentido improcedência do pedido de retificação dos cálculos quanto às horas extras para a aplicação dos entendimentos da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST, logo, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E A OJ 397 SDI-1 DO TST. INTERVALO INTERSEMANAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Vale pontuar que, em relação à matéria de fundo “horas extras – aplicabilidade da Súmula 340 e a OJ 397 SDI-1 do TST”, o TRT ao julgar o agravo de petição do executado consignou que “quer pela impossibilidade jurídica de modificar-se o título exequendo, na fase de execução, como pretende o agravante, sob pena de violação da coisa julgada, a teor do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, não é possível adotar, de forma alguma, a aplicação dos entendimentos da Súmula 340 e da OJ 397 do Eg. TST” e ainda que “Ademais, como salientado, o número de horas extras não variou ao longo do contrato de trabalho, reconheceu-se o montante de 60 horas extras mensais, tal como defendido pela própria ré. Sem que, houvesse qualquer arguição de pagamento diferenciado quanto ao valor fixo do salário e do valor variável de comissões, estas últimas que independiam de esforço do motorista de caminhão, pois incidia sobre o valor líquido do frete contratado. Portanto, tendo em vista que as comissões do empregado motorista de caminhão de cargas não variavam de acordo com a sua produção, não há falar em aplicação das jurisprudências invocadas pelo agravante, por incabível”. Já em relação ao tema “intervalo intersemanal – art. 67 da CLT” o TRT ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos asseverou que “Portanto, o que se percebe é que em relação à verba intervalo intersemanal, no particular, não há discrepância a ser revisada. Não cabem as modificações do art. 235 da CLT, realizadas após o fim de contrato de trabalho, ainda mais, por expressamente dispostas pelo acórdão revisando. Quanto ao número de horas do intervalo em comento, foi registrado na decisão que as demonstrações das quantidades apuradas se encontram na planilha de ID 561076d. Neste particular, a agravante nada falou sobre a referida planilha, não havendo, na reta razão, deferir retificação não indicada pela agravante. Outrossim, releva salientar que não há demonstração de nenhum equívoco da decisão, que determinou somente a alteração do adicional a ser retificado”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De igual modo, não há falar em violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a discussão dos autos encontra-se adstrita acerca da aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, na medida em que não é possível se vislumbrar violação direta à Carta Magna, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice, no caso os termos da já citada Lei nº 12.546/11. Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma, nos quais se entendeu que discussão quanto à aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, se reveste de contornos infraconstitucionais. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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