STFRE 1.596.286 AgR
ITBI: imunidade tributária
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- ITBI
- Imunidade tributária
- Transferência de imóveis
- Integralização de capital social
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ITBI. Imunidade tributária. Transferência de imóveis. Integralização de capital social. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa reflexa à Constituição da República.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.