TSTAIRR 0010911-17.2024.5.03.0036
Rito sumaríssimo: progressões horizontais por antiguidade e por mérito
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Progressões horizontais por antiguidade e por mérito
- Contagem do interstício de 24 meses
- Pcss/2008 da ect
- Interpretação de norma empresarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação de norma empresarial, no caso, em saber se, concedida a progressão funcional em 1º/10 (antiguidade) ou 1º/11 (merecimento), o interstício de 24 meses para a concessão de nova progressão, previsto no PCCS de 2008, deve ser aferido na data da apuração dos empregados elegíveis, 31/8, ou na data da concessão da nova progressão (1º/10 ou 1º/11). 2. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma empresarial, em que o Tribunal Regional concluiu que o interstício de 24 meses para a concessão de uma nova progressão funcional deve ser contado entre uma e outra progressão, e não entre a progressão concedida e a data da apuração dos empregados elegíveis. 3. A admissibilidade do Recurso de Revista, sujeito ao rito sumaríssimo, não abrange discussão acerca de interpretação de norma interna (artigo 896, b, da CLT). 4. Ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator