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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.574.953

Suspensão: indeferimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Suspensão
  • Indeferimento
  • Inovação recursal
  • Não cabimento
  • Falha na prestação jurisdicional
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. NOTIFICAÇÃO. ESTIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS. 5 E 7/STJ.

1. Não há elementos nos autos que justifiquem a suspensão do julgamento do presente recurso.

2. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

4. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso.

5. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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