STFRE 1.520.542 ED-AgR
ICMS: transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- ICMS
- Materialidade
- Ausência
- ADC nº 49/RN
- Modulação dos efeitos
- Exercício de 2024
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. ICMS. Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Materialidade. Ausência. ADC nº 49/RN. Modulação dos efeitos. Exercício de 2024. Créditos escriturais. Manutenção. Transferência dos créditos. Ausência de alteração da sistemática até o advento da LC nº 204/2023.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/4/21).
2. A presente ação mandamental foi impetrada em agosto de 2022, posteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC nº 49/RN (29/4/21), de modo que, ao caso dos autos não se aplica a orientação fixada no exame dessa ação direta, nos termos da modulação.
3. Com a modulação dos efeitos até o exercício de 2024, a declaração de inconstitucionalidade não impactou a sistemática de transferência de créditos de ICMS entre os estados de origem e de destino, o que somente ocorreu a partir de 2024, com a edição da Lei Complementar nº 204/23.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem, contudo, majorar os honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.