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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024405-49.2025.5.24.0061

Interposição de dois recursos de revista em face de única decisão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição de dois recursos de revista em face de única decisão
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Julgados
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA EM FACE DE ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, manteve a decisão de admissibilidade, em que não conhecido o segundo recurso de revista interposto, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, em face da adoção, pelo sistema processual brasileiro, do princípio da unirrecorribilidade recursal, razão pela qual não se conhece do segundo recurso de revista diante da preclusão consumativa operada. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, manteve a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao primeiro recurso de revista quanto ao tema “Dano moral”, ao fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), sendo inviável sua admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. Agravo parcialmente conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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