STFARE 1.561.187 AgR
Crimes contra a honra: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a honra
- Não interrupção do prazo recursal
- Intempestividade
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a honra. Recurso manifestamente incabível. Não interrupção do prazo recursal. Intempestividade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que “recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos” (ARE 1.272.544-AgR, Rel. Min. Alexandre de Morais)
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.