STJAgRg no HC 1.097.343
Sucedâneo de revisão criminal: indeferimento liminar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Indeferimento liminar
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Concessão de ofício impossibilitada
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado por roubo majorado, por duas vezes, com trânsito em julgado em 08/02/2024. Na impetração, postulou: (i) reduzir a fração de aumento da terceira fase da dosimetria de 3/8 para 1/3, em observância à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) afastar a agravante da reincidência por falta de fundamentação válida e individualizada; e (iii) subsidiariamente, refazer a dosimetria da pena, explicitando condenações utilizadas para a valoração de maus antecedentes e reincidência, vedado o bis in idem conforme Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, com readequação da pena e do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação criminal. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, seguido do presente agravo regimental sustentando constrangimento ilegal e pleiteando a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena e, ainda, se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi manejado como substituto de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar por inadequação da via eleita.
6. Não se identificou ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar regras de competência.
8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.