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Jurisprudências

STJHC 802.389

Tráfico de drogas: execução provisória da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado.

4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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