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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.519.417

Crime ambiental: responsabilidade pelo dano ambiental evidenciada pela prova dos autos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Ambiental
  • Crime ambiental
  • Responsabilidade pelo dano ambiental evidenciada pela prova dos autos
  • Não incidência do óbice da súmula 7/STJ
  • Análise eminentemente jurídica do caso
  • Dosimetria
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 E 68 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA DO CASO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, hipótese dos autos.

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o delito tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal. Para a sua configuração, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, sendo suficiente a mera possibilidade de que a conduta possa causar danos à saúde humana. E no que tange ao delito ambiental previsto no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, trata-se de crime omissivo impróprio, passível de ser cometido por qualquer pessoa, seja servidor público ou particular, que, em desatenção a uma obrigação legal ou contratual, deixa de cumprir encargo de relevante interesse ambiental, resultando em potencial dano ao meio ambiente. No caso em tela, verifica-se dos autos que o ora agravante prestou serviços de coleta de resíduos hospitalares para a Prefeitura de Candeias, no período de janeiro a setembro de 2014. Dessa forma, é indubitável que houve a assunção de encargos de natureza ambiental por parte do réu, biólogo e consultor ambiental [...], não se configurando, portanto, a atipicidade da conduta. Ademais, como bem destacado na sentença, os elementos de prova constantes dos autos comprovam que houve o armazenamento irregular de lixo hospitalar em um galpão situado em área habitada daquela cidade, e que tal lixo, na ordem de dezenas de toneladas, foi armazenado por determinação e sob a responsabilidade do acusado [...], ainda que não exista contrato formal celebrado com o ente público. Dessa forma, comprovada a materialidade delitiva, era mesmo o caso de afastamento da absolvição, por esse motivo, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ".

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