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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10031-71.2017.5.03.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Dispensa de empregado público
  • Motivação indicada para a dispensa não comprovada
  • Teoria dos motivos determinantes
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO INDICADA PARA A DISPENSA NÃO COMPROVADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público, quando não comprovados, pela ré, os motivos que foram alegados para a despedida. Cabe pontuar, de início, que a discussão dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional está pautada na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré para a despedida. No caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que a ré não logrou comprovar o alegado motivo para a despedida do autor. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "Compulsando os autos, observa-se que a autora foi admitida em 01/06/2010, mediante concurso público, para exercer o cargo de Teledigifonista, sob o regime jurídico celetista, e dispensada sem justa causa em 12/01/2015 (ID d6aa1f2). Da comunicação de rescisão enviada à reclamante extrai-se o seguinte trecho (ID 527efbe, página 4): ‘Comunicamos que V. Sa. foi colocado à disposição pelo nosso contratante SEF, em razão da redução de custos, inciso III do art. 2º da Resolução nº 40 SEPLAG , de 16 de julho de 2010. Cumpre salientar que, a Coordenadoria de Admissão e Psicologia não possui vaga compatível com o cargo, carga horária e salário de V.Sa., impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho’ ", sendo que " a empresa não utilizou dos meios de provas admitidos em direito para demonstrar o real motivo da impossibilidade de realocação da reclamante em outra função ou setor ". A revisão desse fato encontra óbice no teor da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que adota, em casos como o dos autos, a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, uma vez apresentados motivos para a extinção do vínculo, fica o ente público adstrito a tal fundamentação, a qual deve ser comprovada para ser considerado válido o ato. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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