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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-Ag-RR 20880-49.2020.5.04.0204

Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Alteração da forma de cálculo
  • Memorando circular nº 2.316/2016 gpar/cegep
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que " "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior " (Tema nº 115). II. No caso dos autos, a 2ª Turma manteve decisão monocrática que dera provimento ao recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, ao fundamento de que a modificação promovida pela ECT em 2016, por se revelar menos benéfica, não poderia atingir empregado admitido anteriormente à sua implementação, por configurar alteração contratual unilateral lesiva. III. Verifica-se, assim, que a decisão embargada está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento dos embargos. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Abono Pecuniário

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