STJREsp 2.198.717
Plano de saúde: negativa de custeio de mamoplastia redutora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de custeio de mamoplastia redutora
- Procedimento com finalidade terapêutica
- Abusividade configurada
- Indenização por dano moral
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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