STJAgInt no AREsp 2.730.239
Decisão que não conheceu agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não conheceu agravo em recurso especial
- Irregularidade na representação processual
- Impossibilidade de regularização extemporânea
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a procuração apresentada possui data posterior à interposição do recurso especial, e a regularização da representação processual não foi oportunamente sanada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração datada após a interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a apresentação extemporânea de procuração ou substabelecimento com data posterior ao recurso.
4. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Assim, a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que ocorra posterior juntada de instrumento de mandato.
5. O subscritor do recurso especial deve comprovar, no momento da interposição, poderes para representar a parte recorrente. No caso, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, configurando vício insanável que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
6. A regularização processual exigida pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é admitida apenas quando realizada no prazo concedido para tanto. No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não o fez oportunamente.
7. Eventual existência de procuração nos autos originários não exime a parte recorrente do ônus de apresentar os documentos necessários para comprovar a regularidade da representação processual na instância superior.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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