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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.818.314

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame do agravo em recurso especial, inclusive sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com pedido de integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A pretensão recursal foi julgada prejudicada, porque o agravo em recurso especial da embargante foi posteriormente apreciado por decisão monocrática, o que afasta a necessidade de integração do acórdão.

5. É inviável a majoração de honorários em julgamento de embargos de declaração, por não inaugurar instância e por se tratar de recurso que não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial torna prejudicados os embargos de declaração que alegam omissão sobre o seu exame. 2. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurar instância e por se tratar de recurso sem êxito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. A superveniência de decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial torna prejudicados os embargos de declaração que alegam omissão sobre o seu exame. 2. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurar instância e por se tratar de recurso sem êxito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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