STJAgInt no AREsp 2.417.200
Sistema eletrônico: informação equivocada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sistema eletrônico
- Informação equivocada
- Intimação da parte para comprovar a alegada falha
- Ausência de comprovação idônea nos autos
- Certidão expedida pelo tribunal de origem não vincula o STJ
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA FALHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admite a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[a] apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021. )
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.