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Jurisprudências

STJREsp 2.032.814

Renúncia para fins de adesão a transação tributária

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.

2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.

3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei.

4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.

5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Esta Corte Superior, sob o regime dos repetitivos (Tema 633 do STJ), conferindo interpretação restritiva, decidiu que o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 somente dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos', de modo que, nos demais casos, se observa a regra geral do Código de Processo Civil [...]. Embora aquele precedente tenha solucionado caso relativo a parcelamento fiscal, e não a transação, promoveu orientação no sentido de que se impõe a observância da regra geral de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, se a lei que disciplina a transação não prevê de forma específica a isenção". "[...] cabe ressaltar que o art. 90, § 2º, do CPC/2015 prevê: 'Havendo transação e nada tendo as partes dispostos quanto às despesas estas serão dividas igualmente.' O referido dispositivo legal aplica-se quando a transação é homologada judicialmente, para fins de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC/2015".

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