STJAgInt no REsp 2.236.319
Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral durante tratamento médico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão unilateral durante tratamento médico
- Transtorno do espectro autista
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, determinando a continuidade da cobertura e a disponibilização de contrato nas mesmas condições anteriores, ainda que formalmente enquadrado como coletivo em razão de empecilhos técnicos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à alegada impossibilidade de condenação da operadora ao fornecimento de plano de saúde individual ou familiar que não comercializa (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão de abusividade da rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista, bem como a determinação de manutenção dos cuidados assistenciais, à luz da tese firmada no Tema 1082/STJ, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese relativa à impossibilidade de condenação à oferta de plano individual não comercializado, ao afirmar que, ainda que a operadora não mais comercialize planos individuais, devem ser aplicadas tais regras ao contrato a ser aberto em nome do beneficiário, ainda que formalmente se enquadre como coletivo por empecilho técnico.
4. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação concisa desde que suficiente para resolver a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento jurisprudencial dominante sobre a impossibilidade de rescisão de plano coletivo durante tratamento garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, especialmente em hipóteses de Transtorno do Espectro Autista, nos termos do Tema Repetitivo 1082/STJ.
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da rescisão unilateral do plano coletivo, ao risco de progressão da doença e à essencialidade da continuidade do tratamento multidisciplinar para preservação da sobrevida digna e da socialização do beneficiário, decorre da análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Mantêm-se, por conseguinte, a conclusão de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário em tratamento, desde que paga a contraprestação.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.