TSTED-Ag-AIRR 24560-28.2022.5.24.0006
Devedora principal em falência: redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Devedora principal em falência
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Óbices do artigo 896, §2º, da CLT e das súmulas nºs 266 e 333 do TST
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEVEDORA PRINCIPAL EM FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DAS SÚMULAS NºS 266 E 333 DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhece dos embargos de declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.