TSTAg-AIRR 20673-20.2021.5.04.0332
Rito sumaríssimo: incorporação da gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Incorporação da gratificação de função
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Na gratificação de função EM NORMA COLETIVA
- Gratificação de Função
- Dedicação Integral
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO EM PREVISÃO DA INTEGRAÇÃO DO ABONO –ADI - Na gratificação de função EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de decisão em mandado de segurança, transitada em julgado, prevendo a integração do Abono de Dedicação Integral –ADI na gratificação de função, entendimento, inclusive, vertido em cláusula coletiva de trabalho (CCT 2018/2020). Concluiu, assim, que o Adicional Especial RP deveria ser calculado com base na integração média paga a título de ADI, conforme estipulado no artigo 79 do Regulamento de Pessoal. 2. Em suas razões de recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento, a parte requereu a reforma da decisão, invocando o entendimento do artigo 468, § 2º, da CLT, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação de Função; Dedicação Integral