STJAgRg na PET no REsp 2.069.820
Acordo de não persecução penal: controle judicial da recusa após revisão ministerial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Controle judicial da recusa após revisão ministerial
- Omissão jurisdicional afastada
- Limites do controle
- Irrecorribilidade da manifestação ministerial sobre requisitos
- Requisitos objetivos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA APÓS REVISÃO MINISTERIAL. OMISSÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DO CONTROLE. IRRECORRIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE REQUISITOS. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E SUFICIÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. O controle judicial sobre a recusa do acordo de não persecução penal restringe-se à verificação de requisitos objetivos, não alcançando o mérito da conveniência, da suficiência ou da oportunidade da atuação ministerial.
2. A manifestação do Ministério Público quanto ao não preenchimento dos requisitos do acordo é irrecorrível no mérito pela via jurisdicional, admitindo-se apenas a correção de vícios formais ou de erro material evidente.
3. A suspensão da certificação do trânsito em julgado exige causa legal específica e demonstração de vício jurisdicional, não se prestando a paralisar o processo para rediscussão do mérito ministerial.
4. O agravante defende controle amplo da recusa revisional, ilegalidade da restrição temporal pós-sentença, erro material na pena mínima, indevida equiparação entre continuidade delitiva e habitualidade, inexigibilidade de confissão prévia e necessidade de sobrestamento do trânsito em julgado.
5. A decisão agravada confronta as teses e reafirma que o controle judicial é estrito a requisitos objetivos, preservando a irrecorribilidade do mérito ministerial quanto à conveniência e à suficiência, reconhecendo hígidos os fundamentos adotados na revisão - temporalidade, pena mínima e gravidade/habitualidade - e afasta o sobrestamento por ausência de causa legal e de vício jurisdicional.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.