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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.738

Excesso de prazo no julgamento de recurso: prequestionamento de matéria constitucional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante..

5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.

8. No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/9/2025.

9. A apreciação das demais questões suscitadas pela defesa está obstada, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.

3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.

Tese

1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.

3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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