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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10555-17.2014.5.03.0151

Execução: controvérsia sobre os cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de que a controvérsia seria apenas sobre as extras decorrentes da redução da hora noturna e não do recalculo de todas as horas extras, o TRT decidiu o seguinte: " a condenação é a título de diferenças de horas extras laboradas a partir das 22 horas, cuja apuração implica na quantificação de todo tempo laborado a partir do referido horário, para se identificar a quantidade de horas trabalhadas no horário noturno e em sua prorrogação. Sobre esse tempo, aplica-se a redução da hora noturna e se determina o total de horas decorrentes, aferindo-se qual o excesso de horas laboras além da jornada normal, ou seja, das horas extras devidas e sobre elas deduzir-se o que foi pago a título de horas extras noturnas pela executada. [...] a Agravante não demonstrou que as horas extras apuradas estão além daquelas efetivamente trabalhadas, por meio da juntada dos controles de ponto. Por outro lado, deve prevalecer o critério utilizado pela i. perita do Juízo, quanto aos períodos em que não foram juntados controles de ponto, já que a i. expert considerou a média de horas extras obtida com base nos controles de ponto que vieram aos autos. Assim, fundado nos esclarecimentos periciais (...), não se vislumbra incorreção na apuração das quantidades de horas extras constantes do cálculo homologado. Quanto ao argumento de que não existiria o adicional de 100%, o TRT consignou que: " a auxiliar do Juízo informou: "ESCLARECIMENTO: sem razão a reclamada. Há previsão normativa ao adicional de 80% para as duas primeiras horas extras e 70% para as demais aplicáveis aos trabalhadores na superfície e para os trabalhadores no subsolo das minas adicional de 100% até duas horas e 70% para as demais e 100% para labor em domingos e feriados, conforme convenções coletivas (...). Inclusive correspondem aos adicionais praticados pela própria reclamada sob as rubricas 0866 HEXTRA NOTURNA 70%, 0873 HEXTRA NOTURNA 100%, 0892 1413 HEXTRA NOTURNA 80% PADRÃO, HEXTRA FER/REP 100% NOTUR, como se extrai das fichas financeiras (..."). Quanto ao divisor aplicado, a parte alega que os substituídos estavam sujeitos à jornada de 180 ou 220 horas mensais, e a tese assentada pelo TRT é de que: "a Executada não demonstrou, por meio de prova documental, que a i. perita considerou o divisor 180 em períodos em que os substituídos não trabalhavam nas minas de subsolo, razão pela qual, diante dos esclarecimentos periciais (...), não há como reputar incorreto o cálculo pericial neste particular". Logo, correta a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE JUROS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Pelos mesmos fundamentos não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação de outros dispositivos constitucionais. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Aviso Prévio; Substituição Processual; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa

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