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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.737

Negativa de prestação jurisdicional: fundamento autônomo e suficiente não impugnado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamento autônomo e suficiente não impugnado
  • Óbice ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda de locação na qual o Tribunal de origem manteve a responsabilidade da locatária pela reparação de danos externos (marquise), em razão de sinistro não comunicado à seguradora da locação.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido assentou que a responsabilidade da locatária decorre de omissão quanto ao dever contratual de comunicar o sinistro à seguradora, sob a justificativa de não ser vantajoso o pagamento da franquia.

3. As razões do agravo interno. A agravante alegou: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico da tese de preclusão consumativa; (ii) negativa de vigência aos arts. 336, 341, caput, e 374, III, do CPC, por suposta falta de impugnação específica em contestação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à tese de preclusão consumativa; (ii) saber se a existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado impede o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 283/STF, diante da responsabilidade afirmada com base na omissão de comunicar o sinistro; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

6. A manutenção da responsabilidade da locatária pautou-se em fundamento autônomo e suficiente - omissão quanto ao dever contratual de comunicar o sinistro à seguradora - que não foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial nem do agravo interno, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.

7. A tese de preclusão consumativa, tal como formulada, demanda revolvimento do conteúdo da contestação e do alcance das manifestações processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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