TSTAg-AIRR 0000546-33.2024.5.11.0018
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO RRAg-0000779-.10.2023.5.12.0027 (TEMA 139 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS). 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de as empresas em recuperação judicial estarem sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/05/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-.10.2023.5.12.0027, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator