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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024577-92.2024.5.24.0071

Indeferimento de oitiva de testemunhas: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de oitiva de testemunhas
  • Aplica-se a Súmula 126 do TST
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta somente a seguinte fundamentação do TRT: “Para a comprovação do impedimento/suspeição da testemunha, necessário que fique demonstrada a falta de isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 447 do CPC, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho, o que ficou demonstrado nos autos”. Considerando apenas o trecho transcrito, a matéria é probatória no caso concreto diante da afirmação categórica do TRT de que haveria suspeição/impedimento de testemunha. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o prequestionamento sob os enfoques alegados nas razões do agravo interno, quais sejam, de que as testemunhas consideradas suspeitas seriam leigas e não teriam o real interesse de beneficiar o reclamante; que o magistrado teria dispensado as testemunhas após elas responderem afirmativamente à pergunta sobre terem "interesse que o reclamante ganhe o processo" sem explicar o sentido jurídico da indagação a pessoas leigas, que teriam interpretado a perguntada como "interesse em fazer justiça". Não tendo sido demonstrado o prequestionamento, não há materialmente como fazer o confronto analítico. Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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