TSTAIRR 20976-29.2018.5.04.0012
Execução: vigência da lei no 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Atualização monetária
- Juros de mora
- No julgamento do E-ED-RR
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excelsa Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Decisão regional em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte e pela SbDI-I do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Chamamento ao Processo