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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000176-38.2025.5.21.0019

Irregularidade de representação processual no recurso de revista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DOCUSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Conforme a inteligência do art. 1º, § 2º, III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, a validade jurídica de atos processuais eletrônicos exige assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não credenciada, como a ferramenta "DocuSign", equivale à total ausência de assinatura, tornando o instrumento de mandato apócrifo e juridicamente inexistente. II. No caso concreto, o substabelecimento colacionado pela recorrente carece de validade jurídica, pois assinado eletronicamente por entidade não credenciada à ICP-Brasil, situação que atrai o óbice do item I da Súmula nº 383 do TST, que trata da inadmissibilidade de recurso firmado por advogado sem procuração nos autos. III. Reforça a irregularidade o fato de que, mesmo após a constatação expressa do vício de validação pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, a parte reclamada reiterou a ilegalidade ao apresentar novo documento (ID daa36ea) maculado pela mesma assinatura eletrônica inválida, o que afasta por completo a aplicação das normas de saneamento (artigos 76, § 2º, e 932 do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), restritas a defeitos formais de mandatos válidos e preexistentes. Julgados de todas as Turmas do TST. IV. O desatendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal inviabiliza o exame da transcendência da causa sob qualquer de seus indicadores, V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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