TSTRR 113500-37.2008.5.01.0058
Violação do devido processo legal e do direito à ampla defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Violação do devido processo legal e do direito à ampla defesa
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Cabimento
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Correção Monetária
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA N.º 422, III, DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA N.º 422, III, DO TST. O não conhecimento do agravo de petição em desconsideração do disposto no item III da Súmula n.º 422 do TST representa ofensa ao devido processo legal e ao exercício do direito de defesa, pois nega à parte o direito de exercitar recurso previsto em lei, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA N.º 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 1ª Região por meio do qual não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente quanto aos temas "teto regulamentar", "contribuições pessoais do empregado ativo" e "IRRF", por ausência de dialeticidade. 2. A controvérsia cinge-se acerca da incidência da Súmula n.º 422 do TST aos recursos ordinários/agravos de petição que tramitam em instância ordinária. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o exequente sequer impugnou especificamente os fundamentos apresentados na sentença agravada. Em verdade, limitou-se a reiterar as razões outrora expostas em impugnação à decisão de liquidação, sem correlacioná-las com os fundamentos constantes da sentença, motivo pelo qual há que se concluir que não apresentou as razões pelas quais pleiteia a reforma da decisão, à luz dos fundamentos presentes nesta, que ensejaram a improcedência das pretensões". Pontuou, nesse sentido, que "acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, por inobservância ao princípio da dialeticidade, não conhecendo do referido recurso, com relação aos capítulos relativos ao teto regulamentar, contribuição pessoal do empregado ativo e IRRF". 4. Todavia, nos termos do item III da Súmula n.º 422 do TST, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que não ocorre quando a reiteração dos argumentos da petição inicial ou dos embargos à execução se mostram racionalmente suficientes para impugnar o julgado proferido. 5. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal e o amplo direito de defesa, incluindo os recursos previstos na legislação, de modo que não conhecimento do Agravo de Petição que preenche os requisitos legalmente exigidos, nega vigência às referidas garantias constitucionais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a falta de dialeticidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente, quanto aos temas "teto regulamentar", "contribuições pessoais do empregado ativo" e "IRRF", como entender de direito. Prejudicado o exame do tema "índice de correção monetária".
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Cabimento; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária