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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010230-22.2023.5.03.0185

Diferenças salariais: pagamento de comissões

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Diferenças salariais
  • Pagamento de comissões
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Desoneração da folha de pagamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA LEI Nº 12.546/2011/2011. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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