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Jurisprudências

TSTRRAg 10121-79.2017.5.15.0089

Inverte-se a ordem de julgamento, diante da prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista i

Ementa

INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA I - RECURSO DE REVISTA DA AMBEV (PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. A Corte Regional, tomando como base o regulamento empresarial, manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante e seus dependentes ao restabelecimento do plano médico e odontológico usufruído ao longo do contrato de trabalho do reclamante, até a sua dispensa, ocorrida em 13/6/2016. No caso dos autos, a primeira reclamada opôs embargos declaratórios contra o acórdão regional e apontou omissão quanto ao " teor do art. 6º, inciso II, do regimento interno da fundação de 1983, regramento declarado aplicável à espécie ", onde constaria expressamente a possibilidade de exclusão de beneficiário do plano de saúde em caso de extinção do contrato de trabalho. Suscitou pronunciamento do Regional ainda quanto à existência de regime de custeio do plano de saúde na modalidade "coparticipação" e se esta se aplicava ao reclamante, e, ainda, se haviam descontos nos contracheques do reclamante a título de cobrança mensal relativa ao plano de saúde. Todavia, o TRT nada esclareceu a respeito em resposta aos embargos de declaração da primeira reclamada, sendo genérico ao afirmar que " analisou pormenorizadamente a questão relativa ao plano de assistência médica e o direito do trabalhador à reinclusão ". Trata-se de dado fático imprescindível ao exame da matéria em sede de recurso de revista para avaliar o direito do reclamante e seus dependentes à manutenção do plano de saúde mantido pelas reclamadas. Essa omissão implica sonegação da tutela jurisdicional. Assim sendo, resultou violado o art. 93, IX, da CF. Prejudicado o exame do tema remanescente, que poderá ser renovado após a nova análise regional, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ante o provimento do recurso de revista da primeira reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, cujo tema poderá ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento, diante da prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da Ambev (primeira reclamada) quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) conhecer do recurso de revista da Ambev (primeira reclamada), quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da parte do acórdão regional relativa ao tópico "Manutenção do plano de assistência médica", determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que esclareça todos os pontos suscitados nos embargos declaratórios em relação ao tema, conforme fundamentação. Prejudicado o exame do tema remanescente, que poderá ser renovado após a nova análise regional, sem que ocorra preclusão; IV) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência (segunda reclamada), cujo tema poderá ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional

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