TSTAg-ROT 0103712-17.2024.5.01.0000
Adoção de medidas coercitivas atípicas: suspensão da cnh
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção de medidas coercitivas atípicas
- Suspensão da cnh
- Motorista de caminhão
- Exercício de atividade remunerada
- Concessão da segurança devida
- Magistratura
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do litisconsorte. 2. Pretende o impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou a suspensão de sua CNH em sede de execução trabalhista. 3. O agravo interposto pelo litisconsorte nem sequer impugnou o fato de que as atividades laborativas desempenhadas pelo impetrante dependem da CNH, na medida em que se trata de motorista de caminhão. 4. Quanto ao tema, é assente no âmbito desta SDI-2 o entendimento de que, conquanto cabível, em tese, a aplicação de medidas atípicas em sede de execução, há que se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, especialmente, que referidas medidas avancem sobre direitos fundamentais. 5. O acórdão recorrido, no caso específico, consignou corretamente que a medida requerida resultaria em violação à dignidade da pessoa humana e inobservância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, considerando que o executado RICARDO JOÃO ORLANDIN ficaria privado da sua subsistência, na medida em que suas atividades laborativas dependem da CNH. 6. A suspensão determinada no ato coator, portanto, importou em violação a direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança postulada. Precedentes desta SDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Magistratura