STJAgRg no HC 938.964
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Observância do art. 226 do CPP
- Inexistência de nulidade
- Condenação fundamentada em outros elementos probatórios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no julgamento do HC 598.886/SC.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade.
5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.
6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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