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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.913.294

Concurso público: eliminação de candidato

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Eliminação de candidato
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Ausência de comando normativo do dispositivo legal tido como violado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em mandado de segurança, no qual se pleiteava a anulação de ato administrativo de desclassificação de candidato em concurso público para conselheiro tutelar municipal, sob alegação de irregularidades na aplicação da prova escrita.

2. A ausência de prova pré-constituída, como exigido para a concessão de mandado de segurança, foi reconhecida pelo acórdão recorrido, que concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pelo agravante para comprovar a irregularidade alegada. A análise das alegações do agravante e a alteração dessa premissa demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A tese de violação ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não foi devidamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia. Ademais, não houve prequestionamento da matéria, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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