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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR 0000431-43.2020.5.06.0001

Fase de cumprimento de sentença: regime especial de execução forçada (reef)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, atraindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi instaurado exclusivamente em favor da outra devedora solidária (Diário de Pernambuco), não alcançando, portanto, a Agravante, contra a qual a execução pode prosseguir. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução depende da demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal. Assim, a matéria discutida nos autos (extensão dos efeitos da suspensão da execução a devedor solidário não submetido ao REEF) demanda interpretação de normas infraconstitucionais (art. 275 do Código Civil e regulamento do REEF), razão pela qual eventual afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da CF somente ocorreria de forma reflexa. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 91.450,00), o que perfaz o montante de R$ 4.572,50, a ser revertido em favor da Exequente (Erica Lucia De Paula Alves Das Neves), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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