TSTRR 1000330-76.2021.5.02.0708
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Grupo econômico
- Existência de interesse integrado e atuação conjunta
- Matéria objeto do recurso de revista
- Multa do art. 467 da CLT
- Massa falida
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, do grupo econômico. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 4/8/2015 e vigorou até 7/6/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Diante da possível violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Esta Corte Superior entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST, no qual estabelece que " A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT ", não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa reclamada. In casu, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 7/6/2019 e a decretação de falência da primeira reclamada ocorreu em 14/7/2020, isto é, a falência foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho. Assim, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência reiterada do TST a o não aplicar a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no ponto relacionado ao tema da "multa do art. 467 da CLT"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico