STFARE 1.581.422 AgR
Extorsão, organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e posse de munição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- E § 4º, da Lei 9.613/1998
Ementa
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão, organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e posse de munição. Art. 158 do Código Penal. Art. 2º da Lei 12.850/2013. Art. 1º, caput, § 2º, inciso I; e § 4º, da Lei 9.613/1998. Art. 12 da Lei 10.826/2003.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora agravantes.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.