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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001235-37.2018.5.02.0013

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

I - AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA CATEGORIA ECONÔMICA CUJA NORMA COLETIVA RESULTOU EM OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula nº 422, I do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVO DO SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA CATEGORIA ECONÔMICA CUJA NORMA COLETIVA RESULTOU EM OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula nº 422, I do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que não pretenderia revolvimento de fatos e provas e que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos internos dos sindicatos aplicando aos agravantes a multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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