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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20527-68.2018.5.04.0304

Indeferimento de perícia ergonômica: cerceamento de defesa não configurado

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1 – A autora insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, reiterando arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia ergonômica. 2 – Todavia, no caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não havia nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia sofrida pela autora e as atividades exercidas na reclamada, conclusão que decorreu da perícia médica realizada com a reclamante e após descrição das atividades exercidas relatadas pela própria parte. 3 - Com efeito, o juízo de piso pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC e 852-D da CLT. 4 - Nesse cenário, estando o feito devidamente instruído e tendo o magistrado amparado sua decisão nos elementos de prova constantes dos autos, a existência de conclusão pericial contrária à pretensão da parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente no caso dos autos, em que restou consignado que a perícia ergonômica pretendida pela autora não seria capaz de alterar o desfecho do laudo pela ausência de nexo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa

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