TSTAg-RRAg 20527-68.2018.5.04.0304
Indeferimento de perícia ergonômica: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indeferimento de perícia ergonômica
- Cerceamento de defesa não configurado
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1 – A autora insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, reiterando arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia ergonômica. 2 – Todavia, no caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não havia nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia sofrida pela autora e as atividades exercidas na reclamada, conclusão que decorreu da perícia médica realizada com a reclamante e após descrição das atividades exercidas relatadas pela própria parte. 3 - Com efeito, o juízo de piso pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC e 852-D da CLT. 4 - Nesse cenário, estando o feito devidamente instruído e tendo o magistrado amparado sua decisão nos elementos de prova constantes dos autos, a existência de conclusão pericial contrária à pretensão da parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente no caso dos autos, em que restou consignado que a perícia ergonômica pretendida pela autora não seria capaz de alterar o desfecho do laudo pela ausência de nexo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa