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Jurisprudências

STJAREsp 2.974.072

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade objetiva do shopping center
  • Deficiência de segurança perimetral
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ ao reexame de provas
  • Inaplicabilidade a dano material

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER. DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento por furto de bens e valores nas dependências de shopping center, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do estabelecimento e fixou critérios de juros e correção.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todas as alegações quando já há motivo bastante para decidir.

3. O furto por escalada, ocorrido em contexto de ausência de obstáculos e equipamentos de segurança, não rompe o nexo causal quando a deficiência de segurança do empreendimento é fator determinante do evento, subsumindo-se a responsabilidade objetiva do shopping center. A revisão desse quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. A Súmula n. 362 do STJ, que trata de correção monetária de dano moral desde o arbitramento, não se aplica a pedidos de ressarcimento de dano material, devendo prevalecer os critérios fixados no acórdão recorrido.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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