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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.733.966

Estupro de vulnerável: intempestividade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. A decisão agravada foi publicada em 3/1/2025, com trânsito em julgado certificado em 5/2/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado em 6/2/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos deve ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento.

5. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 4/1/2025 e expirou em 9/1/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 6/2/2025.

6. O trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 5/2/2025, reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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