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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020543-59.2022.5.04.0020

Declaração de inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada. VALIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO RECLAMADO. DO ABANDONO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional reputou ser devida a reintegração ao emprego, com a correspondente suspensão contratual, em razão da incapacidade para o trabalho. Com amparo nas provas dos autos, concluiu que não houve abandono de emprego, sendo inválida a justa causa aplicada. Considerou nula a extinção contratual levada a efeito. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que “é flagrante da documentação acostada nos autos que a recorrida não fora trabalhar por 30 dias ininterruptos, configurando assim o abandono de emprego”, como afirma o ora agravante, seria indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. No caso concreto, a Corte de origem, com apoio nas provas dos autos, reputou constatada a ocorrência de dano extrapatrimonial. Para que se conclua de forma contrária, no sentido de que “Não há qualquer concorrência ou evento danoso praticado pelo recorrente.” (pág. 508), como afirma o reclamado, necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, registrou, textualmente, que “No tocante ao valor devido a título de indenização por dano moral, este deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se, também, a reprimir a conduta do empregador e a desestimular a sua reincidência.”. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos materiais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento do agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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