STJAgRg no HC 1.124.637
Indulto coletivo: decreto presidencial n. 12.338/2024
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto coletivo
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Presunção de hipossuficiência
- Arrependimento posterior
- Necessidade de demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem e manteve acórdão do Tribunal de origem que deu provimento a agravo em execução ministerial para revogar indulto concedido com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
2. O Juízo das execuções havia declarado extinta a punibilidade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, dispensando a reparação do dano ante a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência da Defensoria Pública.
3. O Tribunal local reformou a decisão por exigir, em interpretação sistemática do decreto presidencial com o Código Penal, demonstração de arrependimento posterior ou de inequívoca vontade de reparar o prejuízo. A decisão agravada denegou a ordem e o agravante pleiteia o restabelecimento do indulto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa, por si só, a exigência de reparação do dano e autoriza o indulto do art. 9º, XV; e (ii) saber se permanece necessária a oportuna demonstração de arrependimento posterior ou de vontade concreta e voluntária de reparar o prejuízo, conforme os arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O indulto é causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, do CP), cuja concessão é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/1988). A decisão judicial tem natureza declaratória e deve observar estritamente os requisitos do decreto presidencial.
6. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe a leitura do art. 9º, XV em conjunto com o art. 12, § 2º, e com os arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal. A presunção de hipossuficiência afasta a necessidade de efetiva reparação patrimonial, mas não dispensa a oportuna demonstração de arrependimento ou de vontade inequívoca de reparar o dano.
7. A assistência pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica (art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024), porém não substitui a exteriorização da intenção reparatória exigida pelo art. 9º, XV, em referência aos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal.
8. No caso, inexiste nos autos demonstração de arrependimento posterior, ato voluntário de reparação ou manifestação inequívoca de vontade de reparar o prejuízo, circunstância que impede a concessão do indulto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.