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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.221

Legislação extravagante: tráfico de drogas (4 kg de cocaína e 1,8 kg de crack)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Legislação extravagante
  • Tráfico de drogas (4 kg de cocaína e 1,8 kg de crack)
  • Violação do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006
  • Majorante
  • Prática do delito nas imediações de escola e unidade de saúde
  • Caráter objetivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros. 1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante. 1.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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