TSTAg-AIRR 1002152-91.2016.5.02.0315
Intervalo intrajornada: fracionamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Inaplicabilidade
- Cargo não previsto no § 5º do art. 71 da CLT
- Transcurso do contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- TST "
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE. CARGO NÃO PREVISTO NO § 5º DO ART. 71 DA CLT. TRANSCURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho que teve seu término em 19/11/2015 e, portanto, transcorreu integralmente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual tornou possível a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. No caso, o Regional decidiu que a " flexibilização dos horários de intervalo não é passível de ser autorizada por norma coletiva, a teor do entendimento da jurisprudência de baliza consubstanciada no item II da Súmula nº 437 do C. TST ". Fundamentou, sua decisão também na inaplicabilidade do fracionamento do intervalo intrajornada, previsto no §5º do art. 71 da CLT, ao cargo ocupado pela parte reclamante (Analista de Manufatura). O Supremo Tribunal Federal, quando julgou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT (ADI nº 5322, Ministro Alexandre de Moraes, Acórdão publicado em 30/8/2023), admitiu a flexibilização do intervalo intrajornada quando prevista em lei, como ocorre na permissão de fracionamento do intervalo dos motoristas profissionais. Não foram afastados os fundamentos adotados no acórdão do Regional quanto à impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada para o cargo ocupado pela parte reclamante, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Intervalo Intrajornada