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Jurisprudências

STFRE 1.491.708 AgR

Interposição em 18.07.2024: concurso para ingresso no curso técnico em segurança pública da brigada militar do estado do rio grande do sul

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 18.07.2024. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUESTÃO INÉDITA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, além das normas editalícias aplicadas ao certame, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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