Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.607.124 AgR

Lesão corporal: violência doméstica

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal. Violência doméstica. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão do não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, bem como da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão amparada em aplicação sistemática da repercussão geral na origem; e (ii) se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe agravo dirigido a esta Corte contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível apenas por agravo interno na instância de origem, nos termos dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

7. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

8. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.