TSTAIRR 1001668-09.2021.5.02.0604
Execução: desconsideração personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração personalidade jurídica
- Associação sem fins lucrativos
- Violações impertinentes
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os autos discutem a possibilidade de haver a desconsideração da personalidade jurídica em face de associação sem fins lucrativos de modo que o patrimônio do presidente responda pelos créditos trabalhistas. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restaram comprovados os requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil. 3. Em face da referida decisão, a parte alegou violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, e 7º, III e VI, da Constituição Federal. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. 4. O artigo 5º, caput, XXXVI, da Constituição Federal, protege direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, não se relaciona diretamente com a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 5. De igual modo, o artigo 7º, III e VI, da Constituição Federal, que tratam respectivamente do fundo de garantia do tempo de serviço e da irredutibilidade do salário, não guardam pertinência com o tema em debate. 6. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator